A avaliação e valorização de ativos requerem credibilidade, ética, independência, rigor, bom censo, entre outos, que devem nortear o trabalho do perito avaliador no momento de avaliar um determinado bem. Não obstante ser já uma obrigação de qualquer perito avaliador responsável, foi criado pelas entidades reguladoras do setor um conjunto de princípios e regras para a avaliação imobiliária.
Um dos organismos que
regula o setor, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) através do
novo regulamento n.º 2/2015, publicado a 14 de setembro, em Diário da República,
Lei n.º 153/2015, veio regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos
avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro
da área bancária, mobiliária, seguradora e dos fundos de pensões. Impondo novas
regras e normas, que visam também credibilizar este setor.
Ao abrigo da lei 153/2015 só
pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis quem esteja registado
junto da (CMVM). Este registo será aceite caso a CMVM considere que o
requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva
atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, qualificação e experiência
profissional e de cobertura da responsabilidade civil profissional.
Com esta nova lei, todos os
peritos avaliadores terão de se registar na CMVM, a qual por um lado avaliará a
sua aptidão para o ato da profissão com fazer prova de qualificação e
experiência profissional relevantes para o exercício da atividade, bem como por
outro lado impõem os peritos avaliadores a um regime de incompatibilidade no
exercício da profissão, emissão de relatório de avaliação do imóvel com
informação obrigatória e padronizada, responsabilização por danos causados a
qualquer uma das partes contratuais que resultem de erros ou omissões no
relatório de avaliação, serem externos e independentes face à entidade
contratante ou ao grupo em que a entidade se integra e ainda que a sua
remuneração não dependa, direta ou indiretamente do valor da avaliação ou do
valor do ativo imobiliário.
Não obstante este novo
quadro, o regulador poderia ter ido ainda mais longe nas regras, todavia o que
é facto é que com estas novas regras na atividade em princípio o mercado terá
mais credibilidade e confiança.
Nesta base, várias
entidades do setor imobiliário e financeiro criaram e elaboram um código de
conduta, para estabelecer um conjunto de princípios e valores em matéria de
ética profissional que visam incrementar esses princípios a colaboradores
internos e fornecedores, onde os peritos avaliadores e empresas de avaliação se
incluem, sem o prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares
aplicáveis ou a que por inerência do exercício das suas funções os peritos
avaliadores se encontram obrigados.
Neste contexto a Structure Value, Lda. criou/aprovou
internamente um Código de Conduta que consagra os princípios de atuação e
normas de atuação profissional no exercício da sua atividade, que vincula os
órgãos sociais e os colaboradores internos e externos. Assim, passamos em
revista alguns dos pontos que constituem o referido documento, e que têm maior
implicação no tema das avaliações de ativos imobiliários:
- Os peritos avaliadores devem guardar sigilo sobre factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício da profissão e por razão das suas funções. A informação obtida pelos colaboradores não pode ser revelada por qualquer forma ou meio a terceiros, exceto se previamente requerida e em cumprimento das disposições legais aplicáveis;
- Os peritos avaliadores devem comprometer-se durante o exercício de funções, após a sua suspensão de exercício ou cessação a qualquer título, a manter a devida reserva de confidencialidade e discrição inerentes às funções, sob pena da aplicação das sanções legalmente devidas;
- No exercício da sua profissão o perito avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo;
- Os peritos avaliadores devem no seu dia-a-dia atuar de forma perseverante, procurando encarar a adversidade como um desafio e uma oportunidade de melhoria contínua. No exercício das suas funções devem os colaboradores procurar sistematicamente atualizar as competências requeridas para o desempenho profissional. Contribuir para a otimização dos processos que conduzam ao aumento da eficácia e eficiência;
- Compete ao perito avaliador comprometer-se em garantir competências e diligência assim como segredo profissional aos clientes para qual realizar trabalhos, desde a informação recebida até à emissão do valor atribuído ao imóvel através da realização do relatório de avaliação;
- O avaliador deverá pôr no desempenho das tarefas que lhe compete todo o saber, experiência e dedicação, compatibilizando os interesses do seu cliente ou empregador com os seus deveres profissionais e para com a Comunidade. No exercício da sua profissão o avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo;
- Em caso algum receber para si quaisquer importâncias, sob qualquer forma, de quaisquer terceiros envolvidos em actos e contratos respeitantes aos processos de avaliação de ativos imobiliários;
- As equipas de trabalho não devem comunicar ou indicar durante a visita ao imóvel ou por outro meio, o possível valor de avaliação, devendo, também, abster-se de realizar comentários sobre o valor do imóvel.
O compromisso da Structure Value, Lda. ao aprovar o Código de Conduta, foi de ir além do que a legislação e normas referem, garantindo que as partes implicadas/visadas respeitem o estipulado e se estabeleçam linhas de orientação que fomentem o desenvolvimento sustentável da atividade e da empresa, de acordo com princípios éticos da profissão e normas legais impostas pelas entidades competentes.
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