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quinta-feira, 15 de junho de 2023

Definição de Áreas na Avaliação imobiliária

  

 Uma das questões que um Perito avaliador de imóveis se depara no decurso do seu trabalho é a definição das áreas a considerar e a sua confrontação com os documentos prediais. Na maioria das vezes as áreas constantes nos diferentes documentos não são coincidentes.

 Assim, o que parece ser à partida uma questão simples, de quais as áreas a considerar, pode tornar-se uma questão em aberto que requer uma análise, uma vez que é necessário interpretar e processar as muitas normas urbanísticas e a legislação individual associada a cada tipo de documento, bem como o tipo de imóvel em avaliação.

 Podemos dar como exemplo as áreas constantes nas plantas de arquitetura versus as áreas constantes na CPU vs áreas utilizadas na certificação energética vs as áreas efetivamente edificadas no local.

 As áreas constantes na CPU são áreas brutas, divididas em área bruta privativa e área bruta dependente. A área bruta privativa, corresponde à superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, incluindo varandas privativas fechadas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração. A área bruta dependente são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração considerando-se, para esse efeito, locais acessórios, as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas não contabilizadas em área bruta privativa.

 A área utilizada na certificação energética, é a área útil de pavimento. Em termos ligeiros pode-se dizer que a área útil constante no certificado energético é a soma das áreas da habitação, de ocupação permanente, climatizado ou não, onde se pode colocar o pé. Desta forma, não são contabilizadas para efeito de certificação energética as áreas correspondentes às paredes interiores e exteriores da habitação nem os compartimentos não climatizados e sem ocupação permanente. No caso de compartimentos climatizados, mesmo que não possuam ocupação permanente devem ser considerados para efeitos de certificação energética do imóvel.

 Nos projetos de arquitetura é aplicado o RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) pelo que se encontram definidos os tipo de áreas nomeadamente a área de construção que corresponde à soma das áreas dos tetos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação, a área habitável resultado da soma das áreas dos compartimentos da habitação, com exceção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medidas pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas a área útil, a bruta privativa e a dependente já referidas anteriormente.

 Em termos internacionais é aplicável para avaliação imobiliária as IPMS (International Property Measurement Standard), normas que definem critérios para aferição de áreas nos segmentos não residenciais. Estas normas foram criadas com o intuito de uniformizar internacionalmente a definição, o tipo de áreas e a qualificação das mesmas. O RICS tem um papel fundamental nesta matéria, atualizando, compilando a informação de uma forma dinâmica com periodicidade.

 É importante que no pedido de avaliação, seja facultada a máxima documentação possível do imóvel para que seja possível pela equipa de avaliação, definir o critério mais adequado com vista a garantir a qualidade do trabalho. O Perito Avaliador deverá também medir o imóvel, mesmo que de forma expedita, sobretudo nas áreas que pretende incluir na avaliação e não constam da documentação. Ressalva para a devida prudência nas reservas ou condicionalismos de valor obtido, tendo em conta a área utilizada ou outras considerações prementes e que influenciam o resultado da avaliação.

 Vítor Osório Costa

Diretor
Structure Value

Ocupação e Arrendamento de curto prazo, ou não!

 

 O facto de um determinado proprietário arrendar um apartamento poderá permitir que o arrendatário receba ocupantes / visitantes / convidados?  A resposta deveria ser sim, mas nalgumas cidades a resposta é depende!

 Na realidade os ocupantes de um apartamento podem mudar temporariamente, sem que o proprietário tenha conhecimento, o mesmo pode acontecer com subarrendamentos. Estas práticas estão a ser visadas e fiscalizadas de acordo com as regras atuais que impedem estes procedimentos por parte dos inquilinos, sendo para já aplicado em algumas das maiores cidades europeias.

 Nalguns países isto está a ser considerado como uma violação das regras quando são vistas pessoas que não estão acompanhados pelo inquilino a acederem a um determinado apartamento que é arrendado, a ideia é restringir a ocupação através de arrendamentos de curto prazo ou do subarrendamento. Esta prática está a ser enquadrada como uma violação contratual, a menos que esteja presente o inquilino.

 Na ótica do proprietário, quando aparecem pessoas estranhas no apartamento na ausência do inquilino pode ser visto como “AIRBNB”, revelando que pode ser uma ocupante não conhecido na receção ou pelos vizinhos, ou talvez um amigo de confiança. As cidades têm restringindo este tipo de atividade exigindo que sejam registados os apartamentos arrendados e respetivos ocupantes/inquilinos do respetivo apartamento. Quem violar estas regras pode enfrentar coimas consideráveis, sobretudo com denúncias realizadas por vizinhos insatisfeitos e desconfortáveis com alguns exageros dos referidos ocupantes.

 Estas práticas estão a ser identificadas em zonas prime das principais cidades europeias onde o preços são mais elevados e a oferta mais escassa, estando assim estabelecidas as condições ótimas para os subarrendamentos de quartos ou arrendamentos temporários de poucos dias, efetivamente a preços muito rentáveis e sempre muito procurados, contudo estão a ser criadas regras e legislação para combater estes fenómenos de ocupação que acontecem à margem da legislação, fiscalidade e que estão a tornear os contratos realizados entre proprietários e inquilinos.

Vítor Osório Costa

Diretor
Structure Value

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Imobiliário: pandemia com impacto diferente nas várias áreas de atuação dos peritos avaliadores





A pandemia está a ter um efeito diferente nas várias áreas de atuação dos peritos avaliadores, com alguns a registarem quebras e outras uma maior dinâmica.

Leia aqui a peça completa.

Fonte: O Jornal Económico


sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Avaliações imobiliárias caíram, mas em setembro voltou-se ao período pré-pandemia










Continuaram-se a realizar avaliações imobiliárias durante a pandemia da Covid-19”, tendo-se verificado, no entanto, “um ‘crash’ muito acentuado durante o estado de emergência.

Fonte: idealista
Leia aqui a peça completa.

terça-feira, 10 de novembro de 2020

Código de Conduta na Avaliação Imobiliária

A atividade de avaliação requer o cumprimento duma série de princípios éticos e de conduta profissional, devendo para o efeito ser adotado pelos peritos um código de conduta que vise o compromisso de garantir os princípios que devem nortear esta atividade, assim como dar resposta à imposição do regulador nesta matéria.


















Um dos organismos que regula o setor, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) através do regulamento n.º 2/2015, publicado a 14 de setembro, e ao abrigo da lei 153/2015, impõe a adoção dum código de conduta pelos peritos registados para o exercício da atividade.

Nesta base, várias empresas de avaliação, entidades do financeiro e associações criaram e elaboram os seus códigos de conduta, para estabelecer um conjunto de princípios e valores em matéria de ética profissional que visam sobretudo aos seus colaboradores, associados ou fornecedores, sem o prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que por inerência do exercício das suas funções os peritos avaliadores se encontram obrigados.

Neste contexto o Código de Conduta consagra os princípios de atuação e normas de atuação profissional no exercício da atividade de avaliação, que vincula os órgãos sociais e os colaboradores internos e externos da empresa ou entidade. No contexto atual em que vivemos, consideramos conveniente e muito oportuno relembrar e passar em revista alguns dos pontos que constituem um código de conduta para a avaliação imobiliária, e que consideramos importantes no exercício diário da atividade. Destacamos assim alguns desses princípios, extraídos do nosso código de conduta:

“o perito avaliador deve guardar sigilo sobre factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício da profissão e por razão das suas funções”

“no exercício da sua profissão o perito avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e prudência”

“o perito avaliador deve no seu dia-a-dia atuar de forma perseverante, procurando encarar a adversidade como um desafio e uma oportunidade de melhoria contínua”

“o perito avaliador não deve comunicar ou indicar durante a visita ao imóvel ou por outro meio, o possível valor de avaliação, devendo, também, abster-se de realizar comentários sobre eventual valor do imóvel”

O Código de Conduta, deve ser entendido pelo mercado como um acrescento de confiança, fomente o desenvolvimento sustentável do setor e credibilidade deste serviço especializado, de acordo com os princípios éticos da profissão e normas legais impostas pelas entidades competentes.

Vítor Osório Costa
Diretor
Structure Value

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Vamos regressar ao escritório?



O trabalho em regime de “teletrabalho” foi quase que imposto por força das circunstâncias, embora umas empresas mais rapidamente do que outras foram-se adaptando e afinando as suas realidades, e de um modo geral todas ou quase todas, foram conseguindo dar resposta aos seus clientes e por conseguinte continuarem as suas atividades. Esta “imposição” ou necessidade veio provar que há possibilidade de muitas empresas, sobretudo, no setor dos serviços de atuarem numa boa parte da sua atividade, remotamente. O que esta experiência nos trouxe neste âmbito e que já está em prática é saber se vamos voltar ao registo anterior ou se as empresas não vão voltar aos escritórios, ou ainda se voltam, mas noutros modelos.

Certamente que muitos diretores e responsáveis de empresas de serviços, consideram ou equacionam atualmente a forma e o local de trabalho. Algo vai mudar por completo e cada profissional poderá vir a desempenhar as suas funções a partir de casa, e acontecendo, a tendência será mais sentida após a pandemia.
Com a experiência imposta pelas circunstâncias atuais, as empresas perceberam que podem funcionar neste regime de trabalho, logicamente que se aplica a empresas de determinados setores. Este regime permite mais eficiência e otimização do trabalho do colaborador evitando deslocações e tempo no trajeto, bem como a redução dalguns encargos para empresas e dos custos de contexto. As empresas estão a provar que é possível alterar a cultura e regime de trabalho, mesmo quando todos pudermos regressar de forma segura ao escritório.

Há seguramente uma oportunidade para antecipação da transição digital nos serviços, sendo este período uma adaptação ao novo ambiente a partir de casa, melhorando alguns aspetos e afinando algumas questões para que a operação de cada empresa funcione corretamente. Claramente que há algo intangível que se irá perder como seja, a massa critica gerada pelas pessoas presencialmente num mesmo espaço de trabalho, reuniões presenciais, o convívio entre colegas da mesma equipa e departamento, entre outras. Mas houvera formas híbridas de gerir as empresas que podem passar por encontros regulares ou mensais.

Numa ótica e perspetiva imobiliária, consideramos que os espaços de escritórios procurados pelas empresas no futuro vão ser alvo de redução de áreas e irá assistir se a uma redução de imóveis deste segmento com a otimização das áreas arrendadas ou compradas. Cremos que alguns espaços possam ser convertidos para outros usos (o que já vinha acontecendo já com a conversão de escritórios para AL) e os que se mantenham terão de ser mais sofisticados e conter um grau de infraestruturação e condições exigida pela maioria dos arrendatários num futuro próximo.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

DIFERENCIAÇÃO E CARACTERÍSTICAS NA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA



Por norma qualquer imóvel possui algum/alguns aspetos que o permite se diferenciar dos restantes, o que em boa medida faz aumentar ou diminuir o seu valor face a outros semelhantes e disponíveis no mercado. Estes aspetos são analisados como variáveis na homogeneização dos comparáveis para depois serem aplicados pelo no método comparativo.

O perito avaliador que seleciona e analisa a amostra para posterior homogeneização, depara-se com a necessidade de definir quais as características mais importantes e diferenciadoras do imóvel em análise, ou seja, os aspetos qualitativos, que no contexto do mercado onde o mesmo se enquadra, mais ou menos valoriza. Passando em revista o segmento do mercado que mais comummente há avaliações, residencial, vamos focar alguns aspetos que habitualmente estão presentes, e indagar acerca da variação de valor que os mesmos poderão significar.

No segmento residencial, sabemos que as tipologias mais elevadas possuem um valor unitário tendencialmente (€/m2) inferior às tipologias inferiores. A existência de equipamentos intrínsecos ao imóvel, como é de esperar, são fatores valorizadores do preço do imóvel. A existência de estacionamento/s é também claramente influenciar do valor do imóvel. A orientação e exposição solar, também poderá afetar. Um imóvel que se situe a um nível e orientação que permita uma maior luminosidade e aquecimento natural será mais atrativo do que outro semelhante, mas mal iluminado. Outros aspetos como a idade e acabamentos são também de valorizar. Contudo há um aspeto que tem um peso considerável que é o número de quartos, que irá definir a sua tipologia, não obstante área possa até ser inferior à tipologia seguinte ou anterior. Nas moradias a existência de logradouro constitui um fator majorativo, bem como o facto de ser isolada face a moradias geminadas ou em banda. Nos apartamentos, a localização nos últimos pisos, especialmente quando tal significa vistas desafogadas de rio ou mar funciona como uma característica majorativa – exceção feita a prédios sem elevador. A integração em condomínio ou conjunto habitacional também pode fazer variar o valor. A existência de elevador e estacionamento próprio são aspetos bastante valorizados pelos compradores, especialmente em imóveis que se situem em prédios com vários andares, ou em zonas onde o estacionamento na via pública seja particularmente difícil e a pagar. A classificação energética é cada vez mais um aspeto diferenciador da qualidade do imóvel, que deve ser considerado.

Há que considerar também modas e tendências que nalguns casos vão tendo impacto no valor, assim como também a referência a determinado construtor ou marca que incorpora em si um sinónimo de qualidade (ex. da antiga empresa de construções “Ferreira dos Santos” na cidade do Porto).

Cada aspeto atrás relatado deverá ser analisado/comparado diretamente e se se tratar de variáveis que podem ser traduzidas de qualitativas para quantitativas para aferir €, caso contrário a diferenciação dada no valor terá sempre um grande peso que decorre da sensibilidade, experiência e competência de cada perito.

quarta-feira, 30 de outubro de 2019

Tendências do mercado de hotéis em Lisboa



A capital portuguesa, maior cidade do país, continua a concentrar em si uma grande dinâmica no segmento de hotéis e no setor da hotelaria, tanto a nível turístico, como de negócios ou conferências.

É em Lisboa que há mais variedade de oferta cultural/artística, sendo o centro de decisões administrativas do país para negócios e, por sua vez, tem o maior número de empresas multinacionais de serviços especializados.

São muitos os fatores que permitiram que Lisboa se tornasse popular a nível turístico, mas agora também é o foco/centro ao nível de conferências, como exemplo, o Web Summit que parece garantido até 2028. O crescimento exponencial de passageiros no aeroporto é um forte indicador, tal como o facto do porto de cruzeiros ser uma escala obrigatória e popular, permitindo maior atratividade e, assim, mais fluxo de pessoas/ turistas.

Neste cenário, de acordo com os dados existentes, a tendência de crescimento de visitantes vai manter-se, oriundos dos mais diversos mercados, mas principalmente europeus, EUA e Brasil, mesmo prevendo-se a eventual redução do Reino Unido, devido ao Brexit.

Deste modo, os hotéis registaram elevados crescimentos nas taxas de ocupação até 2018. Entretanto, a oferta de novas unidades também cresceu, aumentado assim o número de quartos o que estabilizou em certa medida as taxas de ocupação na média dos 75% a 80%.

Em 2018 existiam 215 hotéis na cidade a que correspondiam cerca de 21.500 quartos, sendo que a dificuldade atual dos operadores é encontrar edifícios em localizações adequadas e com dimensão para converter para este fim ou hotéis disponíveis para venda.

De acordo com dados publicados pela empresa HVS – especialista em consultoria de hotéis – é previsível, até 2020, um crescimento máximo de 10%. Sendo o RevPar (receita por quarto disponível) próxima dos 95G. Este é um parâmetro determinante na valorização dum hotel.


segunda-feira, 23 de julho de 2018

PERITOS AVALIADORES DE IMÓVEIS


Estamos atualmente, a reforçar a nossa rede de peritos avaliadores de imóveis, em algumas zonas do país, tais como: Vila Real, Santarém, Setúbal e Beja.

Pretendemos ser contactados por técnicos com o seguinte perfil:

- Licenciatura em área de formação relevante para o setor;

- Formação especializada em avaliação imobiliária;

- Experiência no setor das avaliações imobiliárias;

- Registo na CMVM;

- Seguro para a atividade;

- C.V. atualizado e com foto;

- Listagem das zonas de atuação por concelhos/zonas;

- Sentido de responsabilidade, rigor e cumprimento de prazos.

Os interessados devem contactar para o seguinte endereço de  e-mail: recruta.aval@gmail.com ; com o envio dos dados solicitados (C. V.), podendo também juntar carta de apresentação.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

O FUTURO DA AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA


No contexto atual do mercado imobiliário, o perito avaliador assume um papel fundamental, sendo que necessita de ter know-how da sua principal zona de atuação, de forma a exercer a sua atividade com rigor e profissionalismo, tendo em conta o objetivo do cliente. Na continuidade das alterações já estabelecidas pela CMVM, através da introdução de nova legislação, como é o caso da Lei n.º 153/2015, que regula o acesso e o exercício da atividade de peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades financeiras, é previsível mudanças na atividade para os próximos anos, “em termos de como o processo de avaliação é gerenciado, o papel do avaliador, bem como o valor agregado aos clientes” (Rics - The Future of Valuations, 2017).

As mudanças devem ser vistas como forma de simplificar / encurtar o processo de avaliação, desde a adjudicação até à entrega da opinião de valor ao cliente, tendo como objetivo fazer mais com menos “Less is More” (Mies Van der Rohe).

Apesar da avaliação imobiliária não ser uma ciência exata e necessitar do conhecimento intrínseco do avaliador, a evolução tecnológica a nível mundial será crucial para o progresso da atividade, “os desenvolvimentos em big data, blockchain, inteligência artificial e modelos automatizados de avaliação (AVMs)”, “desenvolvimento e a adoção de padrões internacionais” e as “mudanças nas expectativas dos clientes” (Rics - The Future of Valuations, 2017).

Os desenvolvimentos tecnológicos descritos terão impacto direto no que atualmente é o processo de avaliação e no papel do perito avaliador, em que os recursos da investigação são baseados na utilização do “big data e blockchain aumentam e melhoram a disponibilidade, precisão e transparência dos dados.” (Rics - The Future of Valuations, 2017).

“O desenvolvimento e adoção de padrões internacionais, principalmente no campo de medição de propriedade (IPMS - International Property Measurement Standards) e custos de construção (ICMS - International Construction Measurement Standards) devem aumentar a comparabilidade e a transparência e, portanto, para aumentar a precisão e confiabilidade dos dados de avaliação.” (Rics - The Future of Valuations, 2017).

Assim como, as “mudanças nas expectativas dos clientes - com foco em investidores institucionais e bancos, isso inclui buscar conselhos sobre o valor futuro (ou de longo prazo) de um edifício, levando em conta as características de sustentabilidade, como a resiliência climática e o bem-estar” (Rics - The Future of Valuations, 2017).

Através da implementação gradual de todos os pontos acima referenciados a atividade da avaliação imobiliária poderá tornar-se mais atrativa e competitiva comparativamente com outras profissões, uma vez que os avaliadores estarão mais habilitados, através do domínio de várias ferramentas de trabalho mais avançados.

A exigência do cliente, o desenvolvimento tecnológico e a implementação de nova legislação terão um grande impacto na atividade da avaliação imobiliária e do perito avaliador, ainda que de forma gradual, uma vez que causarão a economia de recursos, encurtando várias etapas, desde a utilização de dados internos para a investigação inicial e concluindo através da validação da informação que sai do mecanismo automatizado, que pode ser apresentado ao cliente como produto final.

O perito avaliador perante o cliente, pode ser visto como o consultor de risco, uma vez que possui know-how elevado através da vasta zona de atuação, melhor conhecimento dos mercados e maior rapidez na entrega dos trabalhos solicitados. Tal situação, não pode de forma alguma comprometer o rigor e a independência, uma vez que são essenciais para poder existir confiança, assim como, a sustentabilidade, transparência e o profissionalismo, na emissão da opinião do valor de mercado e do valor futuro do bem em análise.
conteúdo informativo
newsletter maio 2018

terça-feira, 20 de março de 2018

AVALIADOR DE IMÓVEIS (M/F)


Somos uma empresa especializada em avaliações imobiliárias, contamos já com alguns anos de experiência, sendo que temos vindo a crescer e a consolidar a nossa posição no mercado. Estamos nesta fase, a recrutar perito avaliador de imóveis, para o nosso escritório no Porto, com o seguinte perfil:

- Licenciatura em área de formação relevante para o setor (preferencial em Eng. Civil);

- Com ou sem experiência no setor imobiliário ou na avaliação de imóveis;

- Experiência breve no sector da construção também será valorizado;

- Conhecimentos escritos e falado de espanhol e inglês;

- Pessoa organizada, metódica e dinâmica;

- Idade entre os 27 e 35 anos.

Condições:

- Após período experimental entrada nos quadros da empresa;

- Possibilidades de progressão na carreira;

- Seguro de saúde e outras regalias em vigor na empresa;

- Formação continua assegura pela empresa.

Os interessados devem contactar para o seguinte endereço de email: info@structurevalue.com com o envio de CV podendo também remeter uma carta de apresentação.

quarta-feira, 10 de maio de 2017

CMVM - Supervisão da atividade dos peritos avaliadores de imóveis


Foi publicada em final de dezembro de 2016, legislação relativa a taxas a aplicar pela CMVM por prestação de serviços de supervisão da atividade dos peritos avaliadores de imóveis. A Portaria nº 342-B/2016, nomeadamente o artigo 5 º - A, pode ser consultada no seguinte link: http://data.dre.pt/eli/port/342-b/2016/12/29/p/dre/pt/html

Resumidamente, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, é devida a esta entidade uma taxa anual pelos serviços de supervisão, sendo o montante da taxa de 600 euros quando o valor total dos imóveis avaliados (ano de 2016) seja superior a 20 milhões de euros e de 300 euros quando inferior a 20 milhões de euros. O pagamento deste montante avançará no presente ano, sendo aplicável para todas as empresas e peritos individuais, registados na CMVM como peritos avaliadores.

É na realidade mais um custo a suportar como tantos outros que este setor já tem, a somar que na atividade de avaliação imobiliária os honorários têm descido nos últimos anos, quer devido a mais concorrência, concursos e politicas de redução de custos dos clientes. Sendo cada vez maior a exigência na qualidade do trabalho, prazos, deslocações, etc. Em muitos casos estamos próximos do limiar dos benefícios.

Pelo que é nossa espectativa que a receita desta taxa seja aplicada efetivamente no acompanhamento da atividade, numa supervisão mais ativa e no desenvolvimento de critérios mais exigentes para registo como perito, pois como sabemos, no passado pouco tem sido feito sobre estes temas, pelas entidades competentes.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Structure Value - Recruta AVALIADORES EXTERNOS (M/F)

 AVALIADORES EXTERNOS (M/F)

Somos uma empresa especializada em avaliações imobiliárias, contamos já com alguns anos de experiência, sendo que temos vindo a crescer e a consolidar a nossa posição no mercado.
Estamos portanto a recrutar avaliadores externos, em todo o território nacional – Ilhas incluídas – com o seguinte perfil:
- Licenciatura em área de formação relevante para o setor (obrigatório);
- Formação especializada em avaliação imobiliária (preferencial);
- Experiência no setor das avaliações imobiliárias (obrigatório);
- Cópia do registo na CMVM (obrigatório);
- Cópia do seguro (preferencial);
- CV atualizado e com foto (obrigatório);
- Listagem das zonas de atuação por concelhos (obrigatório);
- Sentido de responsabilidade, rigor e cumprimento de prazos.
Os interessados devem contactar para o seguinte endereço de e-mail: recruta.aval@gmail.com com o envio dos dados solicitados podendo também remeter uma carta de apresentação.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Nova Legislação na Atividade de Perito Avaliador de Imóveis












O ano de 2015 está a ser marcado por uma reforma ao nível da legislação, nomeadamente dos fundos de investimentos mobiliários, fundos de investimentos imobiliários, fundos de pensões, bancos, no que concerne ao acesso à atividade de perito avaliador de imóveis, para estas entidades.

O Decreto-Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro, define o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e aprova o regulamento da CMVM nº 2/2015. Desta forma ocorre a revogação do regulamento da CMVM nº 5/2013, que atuava a nível dos organismos de investimento coletivo e comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual e o regulamento da CMVM nº 8/2002 a nível dos fundos de investimentos imobiliários.

A Lei nº 153/2015 de 14 de Setembro vem regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional do setor bancário, fundos imobiliários, segurador/ressegurador e dos fundos de pensões. A presente lei entrará em vigor já no dia 14 de Novembro de 2015 e irá impor uma importante mudança no acesso à atividade de perito avaliador.

Esta reforma será importante para o setor, uma vez que contribuirá para uma maior responsabilização dos peritos avaliadores e melhor qualificação da profissão/atividade, tal como já é praticado noutros países como, por exemplo, em Espanha com a norma ECO.

De acordo com a legislação mencionada, só poderá exercer a atividade de perito avaliador de imóveis para as entidades do sistema financeiro, quem estiver habilitado para o efeito através do registo na C.M.V.M. e celebrar por documento escrito os termos em que se exerce a sua atividade com a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira, sociedade gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros. O registo na C.M.V.M. é aplicado quer a pessoas singulares quer a pessoas coletivas que satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação, experiência profissional e de cobertura da responsabilidade civil profissional.

Ao nível da qualificação e experiência profissional é necessário formação base (licenciatura, pós-graduação, mestrado) que demonstrem ter conhecimentos nas áreas de economia, finanças empresariais, mercadores financeiros, construção, energia e ambiente, planeamento urbanístico de ordenamento do território, gestão do imobiliário e ética na atividade financeira. Por outro lado, é fundamental um rigoroso e aprofundado conhecimento em análise de projetos de investimento, métodos de avaliação imóveis, contabilidade e fiscalidade do imobiliário, instrumentos financeiros de investimento imobiliário e direito aplicável ao imobiliário e ao investimento no imobiliário. Para além do conhecimento técnico, é fundamental experiência comprovada na realização de avaliações imobiliárias.

Com a nova legislação, os peritos avaliadores singulares ou coletivos, serão obrigados a possuir um seguro de responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua atividade. Este seguro deverá ter a duração mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados com um mínimo de capital seguro por anuidade no valor de 500.000 € ou 250.000 €, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a 20 000 000€.

O conteúdo e a estrutura dos relatórios de avaliação também consta no Anexo da Lei nº 153/2015, devendo existir três capítulos principais, compostos por:

- Elementos de identificação do cliente, dos peritos avaliadores, do imóvel, dos termos de contratos e datas afetas à avaliação;
- Elementos de avaliação, nomeadamente: descrição do imóvel, âmbito da avaliação, métodos de avaliação utilizados, valores de renda se aplicáveis, estimativa de despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel, taxas de atualização, identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das frações do imóvel quando aplicável, indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel, entre outros;
- Elementos de responsabilização, tais como identificação e eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel, declaração do perito a indicar que efetuou a avaliação de acordo com as exigências legais, indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, assinatura do perito e data de entrega do relatório à entidade contratante.

Com a implementação desta nova legislação, pretendeu-se revigorar e qualificar o exercício da atividade de avaliação imobiliária e da profissão de perito avaliador, bem responsabilizar e profissionalizar os peritos que atuam como avaliadores nos fundos de investimento. É esperado que traga contribuições positivas para a área reforçando a confiança dos clientes, investidores e todos os que direta ou indiretamente intervêm na avaliação imobiliária.

A Structure Value, Lda. encontra-se atenta às novas diretrizes em vigor e dispõe atualmente de uma equipa técnica apta para o efeito, encontrando-se apta a continuar a intervir no mercado de avaliações imobiliárias, em todo o território nacional, para todos os clientes do setor financeiro/bancário, fundos de investimento e de pensões.


conteúdo informativo
newsletter novembro 2015

quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Princípios Éticos e Código de Conduta dos Peritos-Avaliadores



A avaliação e valorização de ativos requerem credibilidade, ética, independência, rigor, bom censo, entre outos, que devem nortear o trabalho do perito avaliador no momento de avaliar um determinado bem. Não obstante ser já uma obrigação de qualquer perito avaliador responsável, foi criado pelas entidades reguladoras do setor um conjunto de princípios e regras para a avaliação imobiliária.

Um dos organismos que regula o setor, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) através do novo regulamento n.º 2/2015, publicado a 14 de setembro, em Diário da República, Lei n.º 153/2015, veio regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e dos fundos de pensões. Impondo novas regras e normas, que visam também credibilizar este setor.

Ao abrigo da lei 153/2015 só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis quem esteja registado junto da (CMVM). Este registo será aceite caso a CMVM considere que o requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e de cobertura da responsabilidade civil profissional.

Com esta nova lei, todos os peritos avaliadores terão de se registar na CMVM, a qual por um lado avaliará a sua aptidão para o ato da profissão com fazer prova de qualificação e experiência profissional relevantes para o exercício da atividade, bem como por outro lado impõem os peritos avaliadores a um regime de incompatibilidade no exercício da profissão, emissão de relatório de avaliação do imóvel com informação obrigatória e padronizada, responsabilização por danos causados a qualquer uma das partes contratuais que resultem de erros ou omissões no relatório de avaliação, serem externos e independentes face à entidade contratante ou ao grupo em que a entidade se integra e ainda que a sua remuneração não dependa, direta ou indiretamente do valor da avaliação ou do valor do ativo imobiliário.

Não obstante este novo quadro, o regulador poderia ter ido ainda mais longe nas regras, todavia o que é facto é que com estas novas regras na atividade em princípio o mercado terá mais credibilidade e confiança.

Nesta base, várias entidades do setor imobiliário e financeiro criaram e elaboram um código de conduta, para estabelecer um conjunto de princípios e valores em matéria de ética profissional que visam incrementar esses princípios a colaboradores internos e fornecedores, onde os peritos avaliadores e empresas de avaliação se incluem, sem o prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que por inerência do exercício das suas funções os peritos avaliadores se encontram obrigados.

Neste contexto a Structure Value, Lda. criou/aprovou internamente um Código de Conduta que consagra os princípios de atuação e normas de atuação profissional no exercício da sua atividade, que vincula os órgãos sociais e os colaboradores internos e externos. Assim, passamos em revista alguns dos pontos que constituem o referido documento, e que têm maior implicação no tema das avaliações de ativos imobiliários:
  • Os peritos avaliadores devem guardar sigilo sobre factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício da profissão e por razão das suas funções. A informação obtida pelos colaboradores não pode ser revelada por qualquer forma ou meio a terceiros, exceto se previamente requerida e em cumprimento das disposições legais aplicáveis;
  •  Os peritos avaliadores devem comprometer-se durante o exercício de funções, após a sua suspensão de exercício ou cessação a qualquer título, a manter a devida reserva de confidencialidade e discrição inerentes às funções, sob pena da aplicação das sanções legalmente devidas;
  •             No exercício da sua profissão o perito avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo;
  • Os peritos avaliadores devem no seu dia-a-dia atuar de forma perseverante, procurando encarar a adversidade como um desafio e uma oportunidade de melhoria contínua. No exercício das suas funções devem os colaboradores procurar sistematicamente atualizar as competências requeridas para o desempenho profissional. Contribuir para a otimização dos processos que conduzam ao aumento da eficácia e eficiência;
  • Compete ao perito avaliador comprometer-se em garantir competências e diligência assim como segredo profissional aos clientes para qual realizar trabalhos, desde a informação recebida até à emissão do valor atribuído ao imóvel através da realização do relatório de avaliação;
  • O avaliador deverá pôr no desempenho das tarefas que lhe compete todo o saber, experiência e dedicação, compatibilizando os interesses do seu cliente ou empregador com os seus deveres profissionais e para com a Comunidade. No exercício da sua profissão o avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo;
  • Em caso algum receber para si quaisquer importâncias, sob qualquer forma, de quaisquer terceiros envolvidos em actos e contratos respeitantes aos processos de avaliação de ativos imobiliários;
  •  As equipas de trabalho não devem comunicar ou indicar durante a visita ao imóvel ou por outro meio, o possível valor de avaliação, devendo, também, abster-se de realizar comentários sobre o valor do imóvel.

O compromisso da Structure Value, Lda. ao aprovar o Código de Conduta, foi de ir além do que a legislação e normas referem, garantindo que as partes implicadas/visadas respeitem o estipulado e se estabeleçam linhas de orientação que fomentem o desenvolvimento sustentável da atividade e da empresa, de acordo com princípios éticos da profissão e normas legais impostas pelas entidades competentes.

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newsletter outubro 2015