quarta-feira, 10 de maio de 2017

CMVM - Supervisão da atividade dos peritos avaliadores de imóveis


Foi publicada em final de dezembro de 2016, legislação relativa a taxas a aplicar pela CMVM por prestação de serviços de supervisão da atividade dos peritos avaliadores de imóveis. A Portaria nº 342-B/2016, nomeadamente o artigo 5 º - A, pode ser consultada no seguinte link: http://data.dre.pt/eli/port/342-b/2016/12/29/p/dre/pt/html

Resumidamente, por cada perito avaliador de imóveis registado na CMVM, é devida a esta entidade uma taxa anual pelos serviços de supervisão, sendo o montante da taxa de 600 euros quando o valor total dos imóveis avaliados (ano de 2016) seja superior a 20 milhões de euros e de 300 euros quando inferior a 20 milhões de euros. O pagamento deste montante avançará no presente ano, sendo aplicável para todas as empresas e peritos individuais, registados na CMVM como peritos avaliadores.

É na realidade mais um custo a suportar como tantos outros que este setor já tem, a somar que na atividade de avaliação imobiliária os honorários têm descido nos últimos anos, quer devido a mais concorrência, concursos e politicas de redução de custos dos clientes. Sendo cada vez maior a exigência na qualidade do trabalho, prazos, deslocações, etc. Em muitos casos estamos próximos do limiar dos benefícios.

Pelo que é nossa espectativa que a receita desta taxa seja aplicada efetivamente no acompanhamento da atividade, numa supervisão mais ativa e no desenvolvimento de critérios mais exigentes para registo como perito, pois como sabemos, no passado pouco tem sido feito sobre estes temas, pelas entidades competentes.

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