A
nível de investimentos imobiliários familiares, a compra de casa sempre foi a
primeira opção por parte dos portugueses. O arrendamento, geralmente, é visto
como segunda opção, tornou-se nos últimos tempos mais falado publicamente, por
exemplo, devido à flexibilidade do local de trabalho e à redução dos prazos dos
contratos profissionais, o que podem causar uma eventual necessidade de
deslocações e mudança de residência. De qualquer das formas, apesar dos
elevados custos de arrendamento praticados em várias cidades, o arrendamento
continua a ser uma opção válida e procurada, por exemplo, por estudantes e
jovens.
O processo de arrendamento também se aplica a outros segmentos, nomeadamente, ao segmento do comércio, serviços, retalho e armazenamento/indústria.
Num processo de arrendamento há dois principais intervenientes: o proprietário (o senhorio) e o arrendatário (o inquilino), sendo ambos possuidores de direitos e deveres cívicos materializados no contrato de arrendamento.
Focando a análise nos direitos do arrendatário, verifica-se que este possui o direito de preferência na compra e venda ou dação. O direito de preferência traduz-se na capacidade de quem o possuiu, tem para manifestar o seu interesse perante algo. Este interesse coloca-se em primeiro lugar face ao interesse de terceiros, tendo estes apenas a possibilidade de se manifestar, caso o primeiro abdique do direito que lhe foi legalmente concedido. Para poder usufruir deste direito, o arrendatário tem que atentar à validade e ao número de anos do seu contrato.
Desta forma, sempre que o proprietário quiser vender um imóvel e o mesmo se encontre ocupado por arrendatário, com contrato válido há mais de 3 anos consecutivos, o arrendatário possui o direito de preferência na compra do imóvel. Esta regra apresenta validade para os contratos de arrendamento com prazo indeterminado e para os contratos de arrendamento com prazo certo.
O proprietário tem a obrigação de comunicar ao arrendatário por carta registada com aviso de receção, a intenção de venda, informando-o do preço de venda, condições de pagamento, data e local da escritura bem como, a identidade do potencial comprador. De acordo com o artigo 416º do Código Civil, o inquilino dispõe de oito dias para manifestar a sua intenção de exercer o direito de preferência, sob pena de caducidade do seu direito, salvo se lhe for fixado um prazo de resposta mais curto ou mais longo. Para além disto, o proprietário deve fornecer ao arrendatário os dados associados ao projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato.
Em situações de um prédio com vários arrendatários com direito de preferência e interessados na aquisição do imóvel, abre-se uma licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante, de acordo com o artigo 419º do Código Civil.
Se o arrendatário declarar dentro do prazo, que pretende acionar o direito de preferência, tal situação deverá respeitar o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato na qual foi informado. De qualquer das formas, poderá renunciar o seu direito, mas tal renúncia terá de ser feita sempre com o conhecimento prévio dos parâmetros do negócio.
Caso o senhorio não informe o arrendatário da sua intenção de venda, o arrendatário tem o direito a acionar uma ação judicial para trazer a si o seu direito de preferência no prazo de 6 meses. Tal situação remete a que o arrendatário tenha de pagar o valor da venda do imóvel e outros custos associados à compra pagos pelo outro comprador.
Caso o arrendatário tenha um contrato com menos de 3 anos, não tem preferência na compra. No entanto, tem de ser informado por escrito da venda e dos dados do novo senhorio, de modo a tomar conhecimento sobre quem será o novo proprietário do imóvel que utiliza.
Para
apoiar a todo este processo, a Structure Value, enquanto empresa especializada
em avaliações imobiliárias, encontra-se apta para realizar avaliações com vista
à determinação do valor de mercado para venda ou arrendamento. Posteriormente, estes
valores poderão ser utilizados com vista à negociação entre as partes.
0 comentários:
Enviar um comentário