quarta-feira, 13 de maio de 2015

Avaliação de terrenos pelo método de custos | Valor Residual Estático (TU)

O método de custos em avaliação imobiliária é utilizado para a avaliação de imóveis já construídos – essencialmente em casos em que os métodos comparativos ou de rendimento não se adaptem às características do imóvel, ou em que seja necessário ser usado como método complementar. É um método segundo o qual o imóvel é valorizado de acordo com o valor do terreno em que está inserido, acrescido de todos os custos necessários à sua edificação e de uma margem de promoção, devidamente depreciado. É também utilizado na avaliação de terrenos, sendo neste caso utilizada a abordagem pelo valor residual.

















Na determinação de valor de terrenos pelo método do valor residual, podem ser utilizadas duas abordagens: estática e dinâmica. A abordagem dinâmica implica a atualização de capitais (custos e receitas) auferidos ao longo dos períodos de duração do projeto, ao passo que segundo a abordagem estática esta atualização não é efetuada.

Assim, os terrenos a avaliar segundo a abordagem estática, devem ser terrenos com uma capacidade construtiva mais limitada, que permita uma edificação e escoamento mais célere, nomeadamente num espaço de tempo inferior ao período do juro de referência (habitualmente de um ano). A grande diferença para a avaliação de acordo com metodologia DCF (com recurso a desconto dos cash-flow), é então a não atualização do capital.

Este método é por isso regularmente utilizado na avaliação de lotes isolados, ou de pequenas parcelas de terreno, que permitam construção de um imóvel único (ou dum número reduzido de imóveis). É recorrente designar estes imóveis por “Terreno Urbanizável” – TU.

Para a aplicação deste método, é necessário averiguar a capacidade construtiva do terreno a avaliar. No caso de lotes de terreno, esta etapa é simplificada uma vez que a capacidade construtiva vem descrita no alvará de loteamento, bem como na descrição predial do imóvel. Caso a parcela de terreno a avaliar não esteja inserida num loteamento deve ser averiguada a capacidade construtiva constante em regulamentação municipal (plano diretor municipal, planos de urbanização, etc.), ou em alternativa o projeto imobiliário a ser instalado, cuja legalidade – caso não exista ainda um parecer positivo pelas entidades competentes – deve ser conferida a sua validade.

Na visita ao terreno que precede o processo de avaliação imobiliária deve-se verificar a existência ou não de infraestruturas – nomeadamente baías de estacionamento, iluminação pública, os acessos viários e o estado do terreno (em terra batida – pronto a ser escavado; coberto por vegetação, pedras, etc.; o tipo de solo). Deve ainda ser registada a orientação solar mais favorável (e de acordo com a construção existente), a existência de construção no local (ainda que em fase inicial, ou escavações).

Definidas as edificações a construir no local, devem ser estimadas as receitas potenciais provenientes da sua venda, com recurso ao método comparativo. Na prospeção de mercado devem ser usados imóveis semelhantes àquele que se pretende edificar, com características o mais semelhante possível em termos de uso, localização, áreas, características construtivas, e devem ser sempre que possível prospecionados imóveis novos ou seminovos. Poderá ser ainda efetuada uma homogeneização da amostra de acordo com características que possam diferir nalguns dos imóveis da lista.

Devem ainda ser estimados os custos diretos de construção, com base nas técnicas construtivas e materiais a utilizar. Caso não exista informação acerca destes elementos, deve ser assumida uma situação semelhante à que se verifica na construção existente na mesma zona (se possível no mesmo loteamento em que se insira o terreno).

Os custos indiretos de construção ou encargos representam todos os custos de projeto, licenças, gestão e fiscalização de obra, e ainda encargos financeiros que advenham da construção. É um valor que habitualmente varia entre 7,5% e 12,5% dos custos diretos de construção.

Há também que considerar uma margem para promoção e lucro, que no caso da abordagem estática deve refletir também a perda de capital ao longo da execução do projeto, e que como tal é frequente estar situada entre 10,0% e 15,0% dos custos diretos de construção. Finalmente há que considerar uma margem para mediação, que varia entre 3% e 5% do valor potencial de venda do imóvel pronto.

Uma vez conhecidos os diversos valores atrás relatados, o valor do terreno urbanizável (TU) é dado pela fórmula: , Tu=V-(C+E+L+K) em que: 
  • Tu = Valor do terreno urbanizável
  • V = Valor comercial ou de mercado final da construção prevista
  • C = Custos diretos estimados de construção
  • E = Encargos com a execução de projetos, licenças, gestão, fiscalização e coordenação de obra, bem como encargos financeiros na construção
  • L = Margem de lucro do promotor para a construção obra, bem como encargos financeiros na construção
  • K = Comissão de mediação e marketing obra, bem como encargos financeiros na construção
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Medição/definição das áreas nos imóveis

A questão sobre como definir as áreas dos imóveis é de facto uma das questões mais frequentemente com que se deparam os técnicos que necessitam de tal informação, na elaboração de algum documento ou cálculo. Como se poderia esperar, uma vez que é necessário interpretar e processar muitas normas urbanísticas ao mesmo tempo, o que poderia ser uma resposta tão simples, através da consulta da legislação em vigor, por norma torna-se complexa devido á existência de legislação individual por várias entidades, ou porque as definições não coincidem entre elas.














São inúmeros os tipos de áreas na definição de um fogo/moradia/edifício tais como: área de construção, área bruta, área de implantação, área de impermeabilização, área útil, área bruta privativa, etc.. Estes vários tipos de áreas encontram-se definidos em leis, plantas urbanísticas, regulamentos, documentos oficiais, variando a sua definição consoante o contexto onde são aplicadas.

Acerca da medição da área bruta e da área de construção, as mesmas aparecem em muitos planos urbanísticos e regulamentos municipais, com distintas definições. De tal forma, foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio com as definições dos conceitos técnicos mais utilizados, e com o propósito de uniformizá-los. Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) rege a atribuição dos valores patrimoniais dos prédios urbanos.

Para a elaboração de trabalhos ou para simples consulta será necessário ter em consideração as seguintes definições:

Área de Construção do Edifício - Área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar (RGEU).

Área Bruta do Fogo - É a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício (RGEU).

Área Bruta Privativa - Corresponde à superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fração, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração (CIMI).

Áreas bruta dependente –  Corresponde às áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores (CIMI).

Área Bruta - Corresponde à superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício (RGEU).

Área de Construção - Corresponde à soma das áreas dos tetos (ou dos pavimentos cobertos) a todos os níveis da edificação (RGEU).

Área Habitável - Soma das áreas dos compartimentos da habitação, com exceção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas (RGEU).

Área Útil - Soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo (RGEU).

Segundo as definições supra mencionadas será relevante ter em consideração o contexto/objetivo em causa em casos de:
  • Se for para colocar na memória descritiva de um processo de licenciamento deverão ser consultados os planos urbanísticos e os regulamentos da câmara em causa para apurar as áreas (área de construção, área de ocupação do solo, etc...);
  • Se for para fazer um mapa de permilagens para uma Propriedade Horizontal ou para preenchimento de dados fiscais, deverá ser consultado o Código do CIMI, bem como o Código Civil, para apurar as definições das áreas respetivas (área bruta privativa, área coberta, área dependente, etc...); 
  • Se for para preencher quadros de áreas de mapas de medições para efeitos de pagamento de taxas urbanísticas deverão ser consultadas as definições de apoio que costumam aparecem em notas de rodapé ou nas páginas de trás das folhas de tais mapas de medições;
  •  Se for para efetuar medições de materiais e elementos de construção em projetos de execução, estando em causa a obtenção de orçamentos, deverão ser consultados os cadernos de encargos e os outros elementos constantes do concurso de empreitada.   
Em casos de reabilitação de imóveis, de salientar que, quando não for possível satisfazer as exigências de dimensionamento do RGEU, recomenda-se que sejam utilizadas, como referência, sempre que for tecnicamente viável, as condições mínimas de habitabilidade previstas na portaria n.º 243/84, de 17 de julho (definidas para efeitos de reabilitação de edifícios clandestinos).

Existe ainda a IPMS (International Property Measurement Standards) para edifícios, publicada em Novembro de 2014. A IPMS estabelece um conjunto de normas de atuação nos segmentos de escritórios, retalho, residencial e industrial, através de uma metodologia coerente e harmonizada para todo o mundo.

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