sábado, 19 de dezembro de 2015

Apresentação de nova imagem Structure Value

Caríssimos (as),

A STRUCTURE VALUE, LDA, ao longo dos 7 anos de existência teve sempre a preocupação de acompanhar e antecipar as tendências tecnológicas, e sobretudo as especificidades deste setor, tendo efetuado para tal um esforço de modernização dos meios que dispõe, bem como a especialização e melhoramento dos seus técnicos de forma a potenciar a capacidade de crescimento contínuo e sustentável, garantido para tal a qualidade nos serviços prestados numa perspetiva de satisfação dos clientes.

Acompanhando essa tendência de evolução, a STRUCTURE VALUE, LDA considerou, como sentida, a necessidade de também se atualizar estruturalmente, na execução de novos processos internos no âmbito da gestão empresarial proporcionando uma maior e melhor performance organizacional e otimização dos meios/recursos disponíveis.

Assim, e no âmbito dessa qualificação em curso, a STRUCTURE VALUE, LDA efetuou um rebrandingà sua imagem institucional com o intuito de acompanhar a evolução do mercado através de uma imagem rejuvenescida com mais atitude assertiva, não descurando a inovação, e a criação de valor agora patente de forma declarada na nossa assinatura, “value in everythingwedo”.
A nova imagem traduz a visão de prestar serviços de valor acrescentado em coerência com os nossos princípios de: rigor, independência, excelência, know-how e compromisso, sempre com a dedicação e motivação características dos colaboradores da empresa, e sob o desígnio da vitalidade, prosperidade e sucesso que orgulhosamente partilhamos com os nossos clientes, fornecedores, parceiros e amigos.

Votos de Feliz Natal e dum Ano Novo, pleno de realizações pessoais/profissionais.

                                                                           A Gerência,
                                                                           Vítor Osório

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newsletter dezembro 2015

CRISTIANA SEABRA - reforça o departamento de avaliações

A Structure Value contratou no início do passado mês uma nova colaboradora, para reforçar a equipa técnica no segmento de avaliações imobiliárias. A nova contratação destina-se a suportar o crescimento que a empresa tem vindo a registar, bem como dar resposta à entrada de novos clientes.

Cristiana Seabra possui mestrado Integrado em Engenharia Civil pelo ISEP (Instituto de Superior de Engenaria do Porto), onde desenvolveu uma tese de mestrado e respetiva defesa sobre o tema“avaliação imobiliária”, conta ainda com uma breve experiência em avaliação imobiliária numa outra empresa do setor, esta profissional virá assim reforçar a equipa de técnicos no escritório do Porto.Numa partilha e confronto de experiências enriquecedoras e diversificadas no âmbito da atividade da empresa.

“É uma honra e um desafio receber a oportunidade de integrar a STRUCTURE VALUE", afirma Cristiana Seabra. "A Structure Value é uma empresa com excelentes técnicos, com uma cultura de compromisso e em franco crescimento”. 

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newsletter dezembro 2015

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Structure Value - Recruta AVALIADORES EXTERNOS (M/F)

 AVALIADORES EXTERNOS (M/F)

Somos uma empresa especializada em avaliações imobiliárias, contamos já com alguns anos de experiência, sendo que temos vindo a crescer e a consolidar a nossa posição no mercado.
Estamos portanto a recrutar avaliadores externos, em todo o território nacional – Ilhas incluídas – com o seguinte perfil:
- Licenciatura em área de formação relevante para o setor (obrigatório);
- Formação especializada em avaliação imobiliária (preferencial);
- Experiência no setor das avaliações imobiliárias (obrigatório);
- Cópia do registo na CMVM (obrigatório);
- Cópia do seguro (preferencial);
- CV atualizado e com foto (obrigatório);
- Listagem das zonas de atuação por concelhos (obrigatório);
- Sentido de responsabilidade, rigor e cumprimento de prazos.
Os interessados devem contactar para o seguinte endereço de e-mail: recruta.aval@gmail.com com o envio dos dados solicitados podendo também remeter uma carta de apresentação.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis
















Nos últimos anos tem-se verificado o agravamento fiscal do património imobiliário, através do IMI, uma realidade que só em 2015 corresponde a uma receita de cerca 1,2 mil milhões de euros para o Estado.

O IMI depende do VPT (Valor Patrimonial Tributário), que serve de base para o cálculo desse imposto. A última avaliação geral decorreu em 2012, pelo que o VPT do seu imóvel pode estar desatualizado e ter incongruências nos respetivos coeficientes da avaliação, o que por sua vez faz com que esteja a pagar um valor acima do que deveria. 


A STRUCTURE VALUE presta serviços de análise da fiscalidade do seu imóvel e de como reduzir o valor do IMI a pagar em 2016.

- O QUE TEM DE FAZER?
Consultar um técnico/empresa especializada e apresentar junto da A.T. reclamação do VPT do seu imóvel. 


- QUEM PODE SOLICITAR ESTE SERVIÇO?
Pessoas singulares ou coletivas (famílias/empresas), desde que sejam proprietários de imóveis.


- QUANTO PODERÁ SER A POUPANÇA FISCAL?
Dependerá da análise a efetuar ao imóvel, pelo técnico/empresa.


- ATÉ QUANDO PODE AGIR?
Para ter efeitos já em 2016, terá de fazer reclamação até 31 Dezembro de 2015.


- QUANTO PODERÁ CUSTAR ESSE SERVIÇO?
Vai depender e está função do tipo de imóvel e complexidade da análise da avaliação do VPT, mas como orientação podemos informar que para uma moradia ou fração autónoma não deverá ultrapassar o valor de 50 €.


INFORMAÇÕES:


TEL. 222 084 174 

info@structurevalue.com


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newsletter novembro 2015

Nova Legislação na Atividade de Perito Avaliador de Imóveis












O ano de 2015 está a ser marcado por uma reforma ao nível da legislação, nomeadamente dos fundos de investimentos mobiliários, fundos de investimentos imobiliários, fundos de pensões, bancos, no que concerne ao acesso à atividade de perito avaliador de imóveis, para estas entidades.

O Decreto-Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro, define o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e aprova o regulamento da CMVM nº 2/2015. Desta forma ocorre a revogação do regulamento da CMVM nº 5/2013, que atuava a nível dos organismos de investimento coletivo e comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual e o regulamento da CMVM nº 8/2002 a nível dos fundos de investimentos imobiliários.

A Lei nº 153/2015 de 14 de Setembro vem regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro nacional do setor bancário, fundos imobiliários, segurador/ressegurador e dos fundos de pensões. A presente lei entrará em vigor já no dia 14 de Novembro de 2015 e irá impor uma importante mudança no acesso à atividade de perito avaliador.

Esta reforma será importante para o setor, uma vez que contribuirá para uma maior responsabilização dos peritos avaliadores e melhor qualificação da profissão/atividade, tal como já é praticado noutros países como, por exemplo, em Espanha com a norma ECO.

De acordo com a legislação mencionada, só poderá exercer a atividade de perito avaliador de imóveis para as entidades do sistema financeiro, quem estiver habilitado para o efeito através do registo na C.M.V.M. e celebrar por documento escrito os termos em que se exerce a sua atividade com a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira, sociedade gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros. O registo na C.M.V.M. é aplicado quer a pessoas singulares quer a pessoas coletivas que satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação, experiência profissional e de cobertura da responsabilidade civil profissional.

Ao nível da qualificação e experiência profissional é necessário formação base (licenciatura, pós-graduação, mestrado) que demonstrem ter conhecimentos nas áreas de economia, finanças empresariais, mercadores financeiros, construção, energia e ambiente, planeamento urbanístico de ordenamento do território, gestão do imobiliário e ética na atividade financeira. Por outro lado, é fundamental um rigoroso e aprofundado conhecimento em análise de projetos de investimento, métodos de avaliação imóveis, contabilidade e fiscalidade do imobiliário, instrumentos financeiros de investimento imobiliário e direito aplicável ao imobiliário e ao investimento no imobiliário. Para além do conhecimento técnico, é fundamental experiência comprovada na realização de avaliações imobiliárias.

Com a nova legislação, os peritos avaliadores singulares ou coletivos, serão obrigados a possuir um seguro de responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua atividade. Este seguro deverá ter a duração mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados com um mínimo de capital seguro por anuidade no valor de 500.000 € ou 250.000 €, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a 20 000 000€.

O conteúdo e a estrutura dos relatórios de avaliação também consta no Anexo da Lei nº 153/2015, devendo existir três capítulos principais, compostos por:

- Elementos de identificação do cliente, dos peritos avaliadores, do imóvel, dos termos de contratos e datas afetas à avaliação;
- Elementos de avaliação, nomeadamente: descrição do imóvel, âmbito da avaliação, métodos de avaliação utilizados, valores de renda se aplicáveis, estimativa de despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel, taxas de atualização, identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das frações do imóvel quando aplicável, indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel, entre outros;
- Elementos de responsabilização, tais como identificação e eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel, declaração do perito a indicar que efetuou a avaliação de acordo com as exigências legais, indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, assinatura do perito e data de entrega do relatório à entidade contratante.

Com a implementação desta nova legislação, pretendeu-se revigorar e qualificar o exercício da atividade de avaliação imobiliária e da profissão de perito avaliador, bem responsabilizar e profissionalizar os peritos que atuam como avaliadores nos fundos de investimento. É esperado que traga contribuições positivas para a área reforçando a confiança dos clientes, investidores e todos os que direta ou indiretamente intervêm na avaliação imobiliária.

A Structure Value, Lda. encontra-se atenta às novas diretrizes em vigor e dispõe atualmente de uma equipa técnica apta para o efeito, encontrando-se apta a continuar a intervir no mercado de avaliações imobiliárias, em todo o território nacional, para todos os clientes do setor financeiro/bancário, fundos de investimento e de pensões.


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newsletter novembro 2015

O Método Comparativo de Mercado na Avaliação Imobiliária














Para a determinação do valor de mercado de um imóvel, normalmente, é necessário comparar o imóvel em análise/avaliação com outros imóveis de características semelhantes. Para tal, é necessário efetuar uma prospeção de mercado e proceder a uma homogeneização da amostra (conjunto de observações) recolhida no mercado onde o imóvel em avaliação se insere.

Assim sendo, o método comparativo de mercado, tal como o nome indica consiste na obtenção do valor de mercado de um determinado bem imóvel através da comparação deste com outros imóveis já transacionados ou em comercialização nesse mercado.

Para que esta metodologia possa ser efetivamente usada é necessário que exista uma amostra considerável, ou seja, no mercado onde o imóvel se insere deverá existir um número de observações suficiente e que se trate de um mercado dinâmico nesse segmento. Por outro lado, as condições dos imóveis que compõem essa amostra deverá ser o mais semelhante possível, bem como os dados recolhidos referentes aos imóveis devem ser recentes para que seja possível comparar o imóvel a avaliar com outros comercializados num período atual, a informação deverá ser de qualidade e credível (com indicação da fonte), devendo não ser influenciada por fatores externos nem por fatores subjetivos associados ao avaliador. Claro que existem considerações que podem ser efetuadas de forma casuística por parte do avaliador, isto porque a avaliação imobiliária não se trata de uma ciência exata, mas sim na obtenção do presumível valor de mercado, de acordo com princípios e fundamentos de cálculo, desde que devidamente justificados. É portanto fundamental uma boa qualificação técnica, experiência do perito avaliador e o seu conhecimento do mercado imobiliário para que se possa reduzir a subjetividade das avaliações e incrementar sustentabilidade e fundamentação no relatório.

Na fase seguinte do método comparativo é necessário efetuar a homogeneização, pelo que os parâmetros desse processo devem ser objetivos e claros, podendo ser os mais diversos e com justificada pertinência para o segmento em causa. Deste modo, os parâmetros da homogeneização iram relacionar-se em função (por exemplo): do piso, da área, da tipologia, do estado de conservação, da qualidade construtiva, do estacionamento, da idade, eventuais ónus existentes na propriedade, do pé-direito, cais de carga, elevador, controlo de acessos, infraestruturas, entre outros. Ou seja existe uma variedade de parâmetros que podem influenciar o valor de um determinado imóvel em função das suas próprias características, condições e atributos (depreciativos/apreciativos), face à análise decorrente da homogeneização com imóveis semelhantes e comparáveis.

Após a realização da homogeneização da amostra, são determinados coeficientes para cada variável em análise, o que permitirá obter o valor €/m2, que corresponderá ao denominado índice de venda, que é um valor unitário para um determinado segmento imobiliário, numa determinada zona e num determinado momento.

O método comparativo de mercado deverá ser utilizado como metodologia principal no estudo do valor de mercado de determinado imóvel, contudo existem casos onde não é possível a sua utilização, ou seja não existe mercado ou se existe não são conhecidos os dados e valores dessas transações ou porque os dados recolhidos não são suficientes para sustentar a avaliação do imóvel por este método.

Concluímos portanto que o método comparativo de mercado tem por base uma análise estatística, deverá ser sempre que possível utilizado como método principal para a valorização de imóveis, exceção para os casos onde não há mercado ou não se conhecem transações. É de salientar que o método comparativo assenta na recolha/pesquisa de informação imobiliária quantitativa e qualitativa, que deverá ser selecionada com máximo rigor, prudência e bom senso, através das mais diversas fontes. Será da qualidade dessa informação que dependerá ou se fará a diferença na qualidade da avaliação de um imóvel, por este método.

Na Structure Value, Lda. possuímos desde 2010 de uma base de dados de imóveis de âmbito nacional, que reúne inúmeras caraterísticas e especificidades de 600.000 (aproximadamente) imóveis em diferentes segmentos, que está em constante atualização (semanal/mensal) e “alimentada” com mais informação das avaliações produzidas, o que nos permite a obtenção de um elevado grau de fiabilidade e qualidade da informação armazenada, e consequentemente rigor na atribuição dos valores dos imóveis, que avaliamos diariamente.


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quinta-feira, 29 de outubro de 2015

Avaliações do Imposto Municipal sobre Imóveis – Coeficiente de Localização











A presente edição da newsletter mensal surge como seguimento da newsletter lançada em Janeiro de 2015, na qual visamos reforçar o conhecimento relativo ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) e consequente IMI, tendo em conta a sua importância e relevância para o orçamento familiar e empresarial.

O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) foi aprovado pelo decreto-lei nº 287/2003 - 12/11 e sofreu as últimas alterações no ano de 2014, pela lei 82-D/2014 - 31/12 e pela lei 82-B/2014 - 31/12.

A determinação do VPT de prédios urbanos para habitação, comércio, indústria, serviços, tal como já foi mencionado é calculado de acordo com a seguinte expressão:


Em que:











Segundo o CIMI, o valor patrimonial tributário dos prédios urbanos apurado, é arredondado para a dezena de euros imediatamente superior. Este imposto (IMI) é cobrado aos cidadãos e empresas proprietárias de bens imóveis e é calculado com base no valor patrimonial tributário.

Os prédios podem ser classificados como urbanos, rústicos ou mistos. Por sua vez, os prédios urbanos podem ser classificados como sendo habitacionais, comerciais, industriais ou serviços, terrenos para construção ou outros. De acordo com o artigo 14º do CIMI, o valor patrimonial tributário dos prédios é determinado por avaliação, com base em declaração do sujeito passivo, salvo se o Código se opuser. Os artigos do CIMI que aludem à metodologia de cálculo do valor patrimonial do imóvel compreendem os artigos 38º ao 46º. As avaliações patrimoniais são realizadas por peritos locais, nomeados pelo diretor geral dos impostos e prestam serviço durante a avaliação geral.

Nesta newsletter atribui-se particular relevância ao Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis (SIGIMI), que permite determinar o Coeficiente de Localização.
























O SIGIMI, trata-se de uma aplicação informática que pode ser utilizada a partir do site geral da Autoridade Tributária e Aduaneira "www.e-financas.gov.pt/SIGIMI/" e permite obter o coeficiente relacionado com a localização, de acordo com a portaria 1119/009, afeto aos diversos fins que o imóvel pode apresentar, tais como: habitação, comércio, serviços, armazéns e as atividades industriais, estacionamento coberto e não fechado e estacionamento coberto e fechado. Por outro lado, apresenta também a percentagem afeta a terrenos bem como o coeficiente majorativo a aplicar em caso de moradias unifamiliares. Posteriormente, permite o cálculo automático do valor patrimonial tributário dos prédios. A figura acima alude à página inicial da aplicação, onde é possível constatar o mapa que permite visualizar a localização exata do prédio em estudo. E assim obter o respetivo Coeficiente de localização do imóvel em análise ou estudo.

Este coeficiente tem relevante impacto/peso no valor final do imóvel (VPT), pelo que é um dos coeficientes que vai “de quando em vez”, sendo atualizado e revisto pela AT (Autoridade Tributária).

O seu apuramento depende de um zonamento nacional, que por sua vez está divido por sub-zonamentos municipais, e por fim em parcelas permitindo verificar (online) a rua onde se insere a parcela onde se insere cada imóvel. Este coeficiente pode variar entre 0,4 e 3,5 o que de acordo com o intervalo indicado, pode influenciar o valor de um imóvel em mais 350 % (até) valorização, face a outro com uma localização distinta, mas mantendo-se todas as restantes condições e características iguais em ambos os imóveis em comparação.

Face a isto, no corrente ano foi efetuada nova revisão do coeficiente em alguns municípios de modo a corrigir algumas incongruências e erros desse zonamento/parcelas, para corrigir algumas injustiças existentes, bem como atualizar coeficientes de acordo com a realidade local/regional. Estas alterações contaram com a ajuda dos municípios que são também parte interessada e beneficiários na obtenção do referido imposto.

Assim, o coeficiente de localização de uma imóvel pode subir ou descer e por conseguinte, refletir-se no VPT e no imposto a pagar. Essa atualização deveria ocorrer de forma automática, contudo isso não acontece, sendo que a aplicação do novo coeficiente passa por um pedido de reavaliação ou reclamação do proprietário do imóvel.

Para evitar ficar a pagar mais IMI do que deveria, sugerimos a consulta do SIGIMI (online) ou em alternativa consultar um perito avaliador ou empresa com competências e experiencia neste tipo de serviço, de modo a instruir uma reclamação formal ou pedido de reavaliação do valor patrimonial tributário., Podendo também ser uma boa oportunidade para rever outros coeficientes com implicação no VPT final. Informamos os nossos clientes e amigos que a Structure Value, lda está apta a prestar este serviço de análise e reclamação do do VPT junto da AT, pelo que tem vindo a dar resposta a vários pedidos de particulares e empresas para este serviço e na maioria dos casos com sucesso e redução efetiva do imposto a pagar pelo contribuinte. Importa por ultimo referir que a possível alteração do VPT, só terá implicação no IMI a pagar, do ano seguinte e não no ano decorrente da alteração do VPT.

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newsletter outubro 2015

Princípios Éticos e Código de Conduta dos Peritos-Avaliadores



A avaliação e valorização de ativos requerem credibilidade, ética, independência, rigor, bom censo, entre outos, que devem nortear o trabalho do perito avaliador no momento de avaliar um determinado bem. Não obstante ser já uma obrigação de qualquer perito avaliador responsável, foi criado pelas entidades reguladoras do setor um conjunto de princípios e regras para a avaliação imobiliária.

Um dos organismos que regula o setor, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) através do novo regulamento n.º 2/2015, publicado a 14 de setembro, em Diário da República, Lei n.º 153/2015, veio regular o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e dos fundos de pensões. Impondo novas regras e normas, que visam também credibilizar este setor.

Ao abrigo da lei 153/2015 só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis quem esteja registado junto da (CMVM). Este registo será aceite caso a CMVM considere que o requerente cumpre todos os pressupostos legais para o exercício da respetiva atividade, nomeadamente, requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissional e de cobertura da responsabilidade civil profissional.

Com esta nova lei, todos os peritos avaliadores terão de se registar na CMVM, a qual por um lado avaliará a sua aptidão para o ato da profissão com fazer prova de qualificação e experiência profissional relevantes para o exercício da atividade, bem como por outro lado impõem os peritos avaliadores a um regime de incompatibilidade no exercício da profissão, emissão de relatório de avaliação do imóvel com informação obrigatória e padronizada, responsabilização por danos causados a qualquer uma das partes contratuais que resultem de erros ou omissões no relatório de avaliação, serem externos e independentes face à entidade contratante ou ao grupo em que a entidade se integra e ainda que a sua remuneração não dependa, direta ou indiretamente do valor da avaliação ou do valor do ativo imobiliário.

Não obstante este novo quadro, o regulador poderia ter ido ainda mais longe nas regras, todavia o que é facto é que com estas novas regras na atividade em princípio o mercado terá mais credibilidade e confiança.

Nesta base, várias entidades do setor imobiliário e financeiro criaram e elaboram um código de conduta, para estabelecer um conjunto de princípios e valores em matéria de ética profissional que visam incrementar esses princípios a colaboradores internos e fornecedores, onde os peritos avaliadores e empresas de avaliação se incluem, sem o prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que por inerência do exercício das suas funções os peritos avaliadores se encontram obrigados.

Neste contexto a Structure Value, Lda. criou/aprovou internamente um Código de Conduta que consagra os princípios de atuação e normas de atuação profissional no exercício da sua atividade, que vincula os órgãos sociais e os colaboradores internos e externos. Assim, passamos em revista alguns dos pontos que constituem o referido documento, e que têm maior implicação no tema das avaliações de ativos imobiliários:
  • Os peritos avaliadores devem guardar sigilo sobre factos e documentos de que tenham conhecimento no exercício da profissão e por razão das suas funções. A informação obtida pelos colaboradores não pode ser revelada por qualquer forma ou meio a terceiros, exceto se previamente requerida e em cumprimento das disposições legais aplicáveis;
  •  Os peritos avaliadores devem comprometer-se durante o exercício de funções, após a sua suspensão de exercício ou cessação a qualquer título, a manter a devida reserva de confidencialidade e discrição inerentes às funções, sob pena da aplicação das sanções legalmente devidas;
  •             No exercício da sua profissão o perito avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo;
  • Os peritos avaliadores devem no seu dia-a-dia atuar de forma perseverante, procurando encarar a adversidade como um desafio e uma oportunidade de melhoria contínua. No exercício das suas funções devem os colaboradores procurar sistematicamente atualizar as competências requeridas para o desempenho profissional. Contribuir para a otimização dos processos que conduzam ao aumento da eficácia e eficiência;
  • Compete ao perito avaliador comprometer-se em garantir competências e diligência assim como segredo profissional aos clientes para qual realizar trabalhos, desde a informação recebida até à emissão do valor atribuído ao imóvel através da realização do relatório de avaliação;
  • O avaliador deverá pôr no desempenho das tarefas que lhe compete todo o saber, experiência e dedicação, compatibilizando os interesses do seu cliente ou empregador com os seus deveres profissionais e para com a Comunidade. No exercício da sua profissão o avaliador deverá manter, sempre e em quaisquer circunstâncias, a maior independência e isenção, não prosseguindo objetivos que comprometam a ética profissional, agindo com a adequada diligência, competência e profissionalismo;
  • Em caso algum receber para si quaisquer importâncias, sob qualquer forma, de quaisquer terceiros envolvidos em actos e contratos respeitantes aos processos de avaliação de ativos imobiliários;
  •  As equipas de trabalho não devem comunicar ou indicar durante a visita ao imóvel ou por outro meio, o possível valor de avaliação, devendo, também, abster-se de realizar comentários sobre o valor do imóvel.

O compromisso da Structure Value, Lda. ao aprovar o Código de Conduta, foi de ir além do que a legislação e normas referem, garantindo que as partes implicadas/visadas respeitem o estipulado e se estabeleçam linhas de orientação que fomentem o desenvolvimento sustentável da atividade e da empresa, de acordo com princípios éticos da profissão e normas legais impostas pelas entidades competentes.

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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

Informação complementar/suporte na Avaliação imobiliária











Nesta edição da nossa newsletter mensal, optamos por partilhar com os nossos leitores, alguns sítios na internet com informação de utilidade para o tema das avaliações imobiliárias, onde se podem registar e receber informação e publicações periódicas, via correio eletrónico.

Consideramos que o tema das avaliações imobiliárias é um tema de amplo espetro, pelo que muita da informação que por vezes recorremos (via pesquisa) para a correta realização de serviços de consultoria e avaliação, pode ser suportada e complementada com informação de qualidade e que por sinal até é gratuita.

Destacamos nesta edição duas publicações digitais, as quais deixamos os links de acesso para consulta ou para registo, são elas:

- Portugal Economy (PE Probe) 
http://www.peprobe.com/pt-pt/

- Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE) do Ministério da Economia

Ambas as publicações são de periodicidade mensal, contudo no decorrer do ano existem números especiais com temas específicos/sectoriais. Não obstante isso, contêm sempre alguma informação sobre o setor imobiliário, indústria da construção, nomeadamente índices, valores e outra informação estatística.

No PE Probe, existem alguns aspetos que merecem referência, para o setor imobiliário há documentos relativos a Fundos de Investimento Imobiliário, dossiers compilados de informação do BdP e INE, estatísticas do turismo, construção (evolução dos preços), entre outras.

No GEE, salientamos a “Síntese Estatística de Conjuntura” com indicadores sectoriais para o setor da construção, indicadores sectoriais para o sector imobiliário, turismo (receitas, dormidas e receitas por dormida).

Por vezes na nossa atividade, somos deparados com avaliações que representam desafios, ou porque têm uma determinada especificidade ou outras porque necessitam de uma abordagem distintiva devido ao seu uso atual ou potencial (ex. hotéis, resorts, campos de golf), assim é necessário recolha de informação credível e de qualidade. Alertamos que nem sempre a informação é de aplicação direta (parâmetros das avaliações), pelo que requer sempre uma análise cuidada e a conjugação com outros dados.

Aproveitamos ainda para enaltecer estas entidades que publicam periodicamente informação de valor acrescentado para o mercado.

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Certificação Energética Vs Avaliação Imobiliária











O Certificado Energético é um dos documentos solicitados quando se avalia um imóvel. Pois pode ser um elemento importante na determinação do Valor de Mercado do imóvel em análise.

A partir de 1 de Dezembro de 2013 é obrigatório para qualquer imóvel que esteja à venda ou para arrendar (Dec. Lei 118/2013). A nova lei é mais simples, ao resultar da fusão de 3 diplomas: o SCE (Sistema de Certificação Energética), o REH (Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação) e o RECS (Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços). Mantém, no entanto, as linhas gerais. A fiscalização do SCE passa a ser assegurada pela Direção-Geral de Energia e Geologia. A ADENE, anterior entidade fiscalizadora, fica inteiramente responsável pelas questões operacionais do SCE.

O certificado energético é obrigatório em edifícios novos e usados a partir do momento em que são colocados no mercado para venda ou arrendamento. O documento tem de ser apresentado aquando da celebração do contrato de compra/venda, locação financeira ou arrendamento, atestando a informação divulgada de início sobre a classe energética a que o imóvel pertence.

De tal forma que podemos dizer que é um documento que avalia/qualifica a eficácia energética do respetivo imóvel numa escala de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente), emitido por técnicos autorizados/registados na ADENE. Contém informação sobre as características de consumo energético relativas a climatização e águas quentes sanitárias. Indica medidas de melhoria para reduzir o consumo, como a instalação de vidros duplos ou o reforço do isolamento, entre outras. O documento é válido por 10 anos.

A classe energética é determinada tendo como base: a localização do imóvel, o ano de construção, se é um prédio ou uma moradia, o piso e a área. A constituição das suas envolventes (paredes, coberturas, pavimentos e envidraçados). Finalmente, os equipamentos associados à climatização (ventilação, aquecimento e arrefecimento) e à produção de águas quentes sanitárias.

De certa forma, o certificado energético pode contribuir para a avaliação imobiliária, ou seja um imóvel que possua certificado energético com respetiva classificação energética, é um elemento que pode justificar que, o valor de mercado do imóvel em causa possa variar em função da classificação que lhe está atribuída, comparativamente a outros imóveis existentes nesse mercado.

Isto é, se um imóvel possuir boa classificação energética logicamente terá um nível de conforto assinalável, bem como um aproveitamento energético mais eficiente, pelo contrário se um determinado imóvel tiver uma má classificação energética, pelo que deverá ter um isolamento térmico deficitário ou sistemas de aquecimento pouco eficientes, por exemplo. Ou seja, o certificado energético pode/deverá ser uma das variáveis a ponderar na análise de mercado para determinação do valor do imóvel, podendo em comparação com outros e face a sua classificação, influenciar o valor de mercado, de acordo com o peso considerado para a variável – classificação energética.

Não obstante, a ausência de certificado energético, pode não significar que o imóvel seja pouco ou muito eficiente energeticamente. Nestes casos, o perito avaliador pode ter um papel importante no decorrer da visita ao imóvel, na identificação e diagnóstico dos principais fatores que podem fazer prever uma determinada classificação futura, de acordo com as condições e características construtivas do mesmo. Para tal o perito avaliador deverá ser tecnicamente dotado de conhecimento/formação que permita essa análise e apreciação, fazendo posteriormente no relatório enfase a essa análise.

Atualmente a Structure Value, através dos seus técnicos está apta a efetuar em simultâneo a avaliação imobiliária e a certificação energética do seu imóvel.

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segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Fundos de Pensões – Avaliações - Critérios e Requisitos














O ISP é a autoridade de regulação e supervisão da atividade seguradora e resseguradora, dos fundos de pensões e da atividade de mediação de seguros em Portugal. Das responsabilidades que lhe estão atribuídas, destacam-se:
  • Função normativa - elaboração de normas técnicas e colaboração na feitura de diplomas legais que regulam o acesso e o exercício da atividade seguradora e dos fundos de pensões;
  • Função de supervisão - acompanhamento dos operadores (empresas de seguros, mediadores e sociedades gestoras de fundos de pensões) e vigilância do cumprimento das normas legislativas e regulamentares que regem o setor.

Os fundos de pensões são patrimónios autónomos destinados exclusivamente ao financiamento de plano de pensões. Deste modo, todos os fundos gozam de autonomia patrimonial, no duplo sentido que as pensões previstas no plano de pensões são exclusivamente asseguradas por intermédio dos ativos do fundo e esses ativos respondem única e exclusivamente pela realização do plano de pensões.

Porém, os fundos de pensões constituem um conjunto de ativos cujo único objetivo é proporcionar o pagamento futuro dos beneficiários no respetivo plano previamente estabelecido e geridos tendo em vista a capitalização dos rendimentos produzidos.

Para tal, todos os fundos de pensões são regidos segundo a seguinte legislação:
  • Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro – Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundo de pensões;
  • Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de maio – altera os artigos 53º e 61º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro;
  • Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro;
  • Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro. 


Existem vários fundos abertos tais como: PPR – Fundos de Poupança Reforma; PPE – Fundos de Poupança Educação; Fundos de Poupança Reforma/Educação; PPA – Fundos de Poupança Ações; Outros fundos que não financiam os anteriores mencionados.

Os investimentos dos fundos têm de ter em conta os objetivos de segurança, qualidade, liquidez e de rendimento, assegurando a observância dos princípios de diversificação e dispersão de riscos. Os investimentos podem ser feitos em todo o tipo de imóveis, desde que não sejam de exploração industrial ou que não tenham uma vocação de tal forma especifica que torne difícil a sua venda.

No processo de avaliação de imóveis pertencentes a Fundos de Pensões, aos peritos avaliadores são pedidos alguns requisitos e critérios que deverão ser regidos segundo as normas regulamentares do ISP – Instituto de Seguros de Portugal através da Norma Regulamentar n.º 16/1999, 26/2002, 7/2007 e 9/2007.

Para a realização de avaliação a imóveis dos Fundos de Pensões, os Peritos avaliadores de forma a poderem ser inscritos no I.S.P. deverão ser possuidores de: uma Licenciatura ou curso superior; possuir experiência mínima de três anos para o tipo de imóvel a avaliar e possuir formação adequada.

O conceito de valor a utilizar também é um elemento diferenciador à qual deve ser tido em conta os seguintes itens:
  • A elaboração do relatório de avaliação deve estar conforme os requisitos e o modelo definido pelo I.S.P. O perito avaliador deverá declarar que regeu o relatório de avaliação e efetuou a avaliação segundo as normas em vigor;
  • A avaliação do imóvel deve ser feita com a utilização de pelo menos um dos quatro métodos tradicionais: - Método Comparativo; Método de atualização de rendas (cash-flow); Método de Substituição e Método múltiplo de rendimento (renda efetiva liquida/yield);
  • A utilização do justo valor (Valor de Mercado) dos imoveis é obtido através da avaliação efetuada por um perito avaliador independente. No caso de terrenos, edifícios ou frações de valor superior a 7,5 milhões de euros, devem ser efetuadas duas avaliações por pelo menos dois peritos avaliadores distintos, sendo que prevalece a de menor valor.
  • A avaliação do património dos Fundo de Pensões deve ser efetuada pelo menos uma vez em cada três anos e sempre que se verifique alterações substanciais nas condições do mercado imobiliário, ou que se tenham modificado substancialmente os pressupostos que tiveram na base da anterior avaliação.
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Análise de Taxas de Retorno ou de Rentabilidade (CAPM)


















Em avaliação imobiliária existem vários métodos para valorização dos imóveis, sendo o mais utilizado e recomendado o comparativo de mercado, contudo este método não dá resposta a todas a situações, nomeadamente nas métricas de rentabilidade e risco do imobiliário, pelo que muitas vezes torna-se necessário o recurso a conceitos financeiros, tais como rentabilidades exigidas, taxas de atualização, yields, entre outras. Não obstante podermos determinar a yield através do método comprativo (pela correlação existente entre rendimento e venda).

Neste artigo iremos passar em revista um dos modelos mais utilizados em análise de investimentos e com aplicação prática ao nível da avaliação de imóveis, trata-se do CAPM (Capital AssetPricingModel).

Este modelo pode ser sintetizado pela expressão matemática seguinte:






Em que:












Normalmente, num investimento para aquisição de um imóvel, existe uma expectativa de retorno do investimento ou rentabilidade exigida/esperada, esta rentabilidade de acordo com o modelo em análise depende assim de 3 parâmetros: taxa sem risco, prémio de risco e o risco de mercado.

Desenvolvendo um pouco mais este modelo, deverá ser considerada como taxa de juro sem risco, normalmente as obrigações de tesouro (divida publica) na taxa de longo prazo. O prémio de risco esperado deverá corresponder à remuneração/rentabilidade exigida pelo investidor para aplicação do capital num ativo de risco médio, ou seja o resultado da diferença entre a taxa de retorno de mercado (esperada) e a taxa sem risco. O coeficiente beta representa a sensibilidade do risco do ativo em relação ao mercado, é determinado através de regressão linear pelo que existe um site que ajuda na sua determinação http://www.wiley.com/college/damodaran/betas.htm 

A taxa de rentabilidade ou de retorno determinado, por este modelo poderá ter aplicação prática na avaliação de imóveis, pela utilização da mesma como taxa de desconto ou de atualização, nos fluxos de caixa ou mesmo como taxa yield no método de rendimento direto. Todavia existem algumas questões que importa o perito avaliador analisar antes da sua aplicação prática, sob pena de a sua aplicabilidade não ser possível, são elas:

  • Mercados (zonas) com informação regular de operações e rentabilidades dos ativos, é diferente Lisboa ou Porto, comparando com o restante do país, ou seja riscos diferentes; mo como taxa yield no método de rendimento direto. Todavia existem algumas questões que importa o perito avaliador analisar antes da sua aplicação prática, sob pena de a sua aplicabilidade não ser possível, são elas representa a sensibilidade do risco do ativo em relação ao mercado, é determinado através de regressão linear pelo que existe um site que ajuda na sua determinação;
  • O beta estimado para o imobiliário, deverá estar em comparação com o mercado de investimento no seu conjunto, ou seja o risco está associado à incerteza, maior a incerteza maior o risco, ou menor a incerteza menor o risco. O beta de mercado é 1, sendo beta < 1 é menos volátil, beta > 1 é mais volátil; 
  • Análises diferenciadas, em função dos vários segmentos imobiliários, retalho, escritórios, habitação, industrial, terrenos, …;
  • Análise crítica ao custo de oportunidade, retorno obtido se investisse o capital noutro ativo de risco similar/idêntico. r o risco, ou menor a incerteza menor o risco. 
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