segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Fundos de Pensões – Avaliações - Critérios e Requisitos














O ISP é a autoridade de regulação e supervisão da atividade seguradora e resseguradora, dos fundos de pensões e da atividade de mediação de seguros em Portugal. Das responsabilidades que lhe estão atribuídas, destacam-se:
  • Função normativa - elaboração de normas técnicas e colaboração na feitura de diplomas legais que regulam o acesso e o exercício da atividade seguradora e dos fundos de pensões;
  • Função de supervisão - acompanhamento dos operadores (empresas de seguros, mediadores e sociedades gestoras de fundos de pensões) e vigilância do cumprimento das normas legislativas e regulamentares que regem o setor.

Os fundos de pensões são patrimónios autónomos destinados exclusivamente ao financiamento de plano de pensões. Deste modo, todos os fundos gozam de autonomia patrimonial, no duplo sentido que as pensões previstas no plano de pensões são exclusivamente asseguradas por intermédio dos ativos do fundo e esses ativos respondem única e exclusivamente pela realização do plano de pensões.

Porém, os fundos de pensões constituem um conjunto de ativos cujo único objetivo é proporcionar o pagamento futuro dos beneficiários no respetivo plano previamente estabelecido e geridos tendo em vista a capitalização dos rendimentos produzidos.

Para tal, todos os fundos de pensões são regidos segundo a seguinte legislação:
  • Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro – Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundo de pensões;
  • Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de maio – altera os artigos 53º e 61º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro;
  • Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro;
  • Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de janeiro. 


Existem vários fundos abertos tais como: PPR – Fundos de Poupança Reforma; PPE – Fundos de Poupança Educação; Fundos de Poupança Reforma/Educação; PPA – Fundos de Poupança Ações; Outros fundos que não financiam os anteriores mencionados.

Os investimentos dos fundos têm de ter em conta os objetivos de segurança, qualidade, liquidez e de rendimento, assegurando a observância dos princípios de diversificação e dispersão de riscos. Os investimentos podem ser feitos em todo o tipo de imóveis, desde que não sejam de exploração industrial ou que não tenham uma vocação de tal forma especifica que torne difícil a sua venda.

No processo de avaliação de imóveis pertencentes a Fundos de Pensões, aos peritos avaliadores são pedidos alguns requisitos e critérios que deverão ser regidos segundo as normas regulamentares do ISP – Instituto de Seguros de Portugal através da Norma Regulamentar n.º 16/1999, 26/2002, 7/2007 e 9/2007.

Para a realização de avaliação a imóveis dos Fundos de Pensões, os Peritos avaliadores de forma a poderem ser inscritos no I.S.P. deverão ser possuidores de: uma Licenciatura ou curso superior; possuir experiência mínima de três anos para o tipo de imóvel a avaliar e possuir formação adequada.

O conceito de valor a utilizar também é um elemento diferenciador à qual deve ser tido em conta os seguintes itens:
  • A elaboração do relatório de avaliação deve estar conforme os requisitos e o modelo definido pelo I.S.P. O perito avaliador deverá declarar que regeu o relatório de avaliação e efetuou a avaliação segundo as normas em vigor;
  • A avaliação do imóvel deve ser feita com a utilização de pelo menos um dos quatro métodos tradicionais: - Método Comparativo; Método de atualização de rendas (cash-flow); Método de Substituição e Método múltiplo de rendimento (renda efetiva liquida/yield);
  • A utilização do justo valor (Valor de Mercado) dos imoveis é obtido através da avaliação efetuada por um perito avaliador independente. No caso de terrenos, edifícios ou frações de valor superior a 7,5 milhões de euros, devem ser efetuadas duas avaliações por pelo menos dois peritos avaliadores distintos, sendo que prevalece a de menor valor.
  • A avaliação do património dos Fundo de Pensões deve ser efetuada pelo menos uma vez em cada três anos e sempre que se verifique alterações substanciais nas condições do mercado imobiliário, ou que se tenham modificado substancialmente os pressupostos que tiveram na base da anterior avaliação.
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