A recuperação do mercado imobiliário que se verifica desde alguns anos, continua a ser impulsionado pelo financiamento bancário, nomeadamente na conceção de empréstimos para compra de habitação pelas famílias, bem como no financiamento de imóveis comerciais por parte de empresas ou investidores. Neste contexto as instituições bancárias têm critérios para analisar uma operação de financiamento imobiliário, nomeadamente: o valor da avaliação imobiliária e o loan-to-value (LTV), entre outras.
Normalmente
é referido como o “rácio financiamento garantia”, mas o LTV é um conceito relativamente
simples e de fácil compreensão, que indica qual o risco associado a uma
operação de empréstimo, que o banco está disposto a assumir. É traduzido
matematicamente pela seguinte expressão:
LTV
(%) = Montante financiado (€) / Valor do imóvel (€)
Assim
é o LTV que indica a % de financiamento relativamente ao valor do imóvel. Atualmente
as instituições de crédito praticam habitualmente LTV na ordem dos 60% a 75%
para que a operação possa avançar. Logicamente que haverá exceções em operações
com LTV superiores, e que por sua vez representam maior risco sendo exigido spread
mais elevado, tal como em operações com LTV inferior ao habitual poderá ser
praticado spread inferior.
Voltando
à formula do LTV, do lado do numerador o montante financiado dependerá do valor
solicitado ao banco pelo cliente, e do montante que possua de capitais próprios
para reduzir no montante de financiamento, permitirá que o LTV seja inferior e
a sua capacidade de negociação maior. Por outro lado, no denominador o montante
é determinado pelo valor de mercado do imóvel constante no relatório de
avaliação emitido pela empresa de avaliações.
O
valor emitido no relatório de avaliação, é assim fundamental para a
determinação do LTV em operações de financiamento imobiliário, pois o imóvel
objeto do empréstimo serve como garantia hipotecária do montante financiado
pelo banco ao cliente, sendo que o trabalho de avaliação imobiliária é de
primordial importância e com impacto nas contas das instituições financeiras.
Assim defendemos que este serviço deverá ser desenvolvido e decorrer de modo
independente, autónomo e rigoroso, cumprindo os critérios e normas em vigor
para esta profissão, e honorários adequados que permitam uma boa qualidade do
serviço.
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newsletter outubro 2017
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