Na avaliação de
imóveis com direito de usufruto, vamos observando em alguns relatórios de
avaliação de empresas a operar no mercado, diferentes metodologias e critérios
a serem utilizados, de forma muitas vezes pouco coerente e sustentada, o que no
nosso entender gera confusões e erros na determinação do valor dum imóvel que
tem esta particularidade. Daí, termos elaborado este artigo de cariz
informativo, como forma de expor e propor uma metodologia que no nosso entender
é a mais correta, sustentável, baseada em legislação existente e de acordo com
as melhores práticas em avaliação imobiliária.
No nosso entender,
este tipo de avaliações requer não só experiência do perito como também domínio
de técnicas e conhecimentos alargados, devido sobretudo à sua especificidade e
particularidade. Na nossa prática do dia a dia, somos por vezes chamados/solicitados
para avaliar imóveis com este tipo de condicionantes, sendo que na maioria dos
casos em processos de avaliação para efeito de partilhas ou heranças. Desse
modo, vamos de seguida passar em revista o processo de avaliação de um imóvel
com direito de usufruto.
O usufruto permite
que uma pessoa disponha e tenha o direito de gozar durante certo tempo de um
imóvel (bem), podendo usar e fruir do bem (imóvel) por um determinado período,
sendo uma limitação a questão temporal, ou seja, a vida do usufrutuário, esse
direito termina quando o usufrutuário morre. Assim, o valor dum imóvel nestas
condições deverá ser separado do usufruto temporário ou mesmo vitalício, para
isso devemos numa primeira fase obter o valor de mercado do imóvel (em
propriedade plena) sem qualquer condicionante ou direito desta natureza e pela
metodologia que o perito melhor considerar como adequada, determinado o valor
do mesmo, de seguida e numa segunda fase deverá o valor do imóvel ser deduzido duma
percentagem que vai variar em função da idade da pessoa (usufrutuário)
detentora desse direito. De acordo com a tabela seguinte:
Trata-se da regra
geral para a maioria dos casos de usufruto, contudo existem algumas exceções e
particularidades, nomeadamente nos casos em que o usufruto é: temporário, nos terrenos, em direitos
superficiários e nas pensões. Estas situações são melhores descritas na
legislação em vigor e que serve de base a esta metodologia, nomeadamente o CIMT
- Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,
capitulo III, artigo 13.º.
Resta-nos acrescentar
que todas as taxa, despesas, encargos e condomínios com o imóvel, são da
responsabilidade do usufrutuário, pelo que na primeira fase de determinação do
valor do imóvel (propriedade plena) deverá se tido em conta este aspeto que
pode ter alguma implicação no valor do imóvel e por consequência no valor do
usufruto.
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newsletter janeiro 2017